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Efeitos da Reincidência nas Infrações Ambientais



Algumas normas atinentes às infrações ambientais e ao seu regular processo administrativo são especialmente relevantes, porque uma vez transgredidas, refletem de maneira ampla e diversa ao administrado. Hoje trataremos da reincidência.


Mas o que é a Reincidência?

Conforme disposto no Decreto 55.374/2020, art. 21 é “o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento”.

Lembramos que, pela legislação anterior contava-se o período de três anos a partir do trânsito em julgado e o cometimento de uma nova conduta infracional. Então, a nova forma de contagem alinha-se ao disposto na Legislação Federal (Decreto 6514/2008), em que pese, naquela esfera o intervalo temporal para a caracterização da reincidência seja de 05 anos.

Pois bem, a reincidência é uma das circunstâncias agravantes quando não constituir ou qualificar a infração (art. 6º, I). Ou seja, de qualquer modo, agrava severamente a pena e traz outros efeitos jurídicos.

Quanto à Aplicação da Multa

  • Agravamento da pena com a aplicação da multa em triplo ou em dobro, conforme o cometimento de nova infração de mesma natureza ou não.

  • A penalidade de advertência pode ser aplicada às infrações administrativas de menor potencial ofensivo. Da mesma forma, multas de determinado valor podem ser substituídas por advertência. Em ambos os casos, desde que o autor não seja reincidente (art. 12 e art. 13).

Quanto à Perda de Benefícios

  • Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante TCA, exceto aos reincidentes (art. 7o, § 4º).

  • Nos casos de suspenção parcial da multa, o autor reincidente perde significativo desconto na redução (vinte por cento) quando celebrado Termo de Compromisso Ambiental | TCA ( art.165, I, "a" e "b").

  • A conversão do valor da multa simples em custeio ou execução de programas e de ações de educação ambiental (art. 169) somente é aplicável a infratores não reincidentes (art. 169).

Por tudo isso, aconselhamos que o Autuado SEMPRE verifique a possibilidade de apresentar a Defesa Administrativa e o Recurso cabível, a fim de afastar a infração imposta, independentemente do valor da multa.

Isso porque, as consequências no caso de reincidir são bastante danosas, seja no agravamento da multa, seja nos benefícios legais que deixa de obter em caso de reincidência.

VOCÊ SABIA? As palavras Reincidência – Reincidente(s) aparecem 15 vezes no Decreto Regulamentador das infrações ambientais do RS. Informe-se!

CARMEM FARIAS, advocacia agroambiental | Av. Senador de Tarso Dutra, 161/702 | Petrópolis | Porto Alegre/RS | contato@cfarias.com.br | WhatsApp +55 51 99916.6003

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