top of page
Buscar
  • Foto do escritorCarmem Farias

Embargo Ambiental: o que mudou?

Antes de tratarmos das alterações ocorridas, saiba que o Embargo Cautelar é uma medida administrativa que impõe restrições imediatas ao autuado. Então, uma vez lavrado o TERMO DE EMBARGO, o instrumento tem como consequência a imediata interrupção da atividade sobre a área até que a mesma esteja formalmente regularizada.



O problema é que regularizar a atividade pode demorar meses, paralisando a atividade produtiva, não raramente, por mais de uma safra! Não é difícil entender porque a medida é tão onerosa ao produtor.


Em razão disso, temos trabalhado intensamente nessa pauta, razão pela qual estamos otimistas com o que se apresenta na nova regra. Vamos a ela!


PORTARIA SEMA Nº 149, de 06 de outubro de 2023. Altera a Portaria SEMA 159/2020[1] que trata de normas complementares do processo administrativo de constatação e apuração das infrações ambientais, bem como, da aplicação das penalidades e medidas administrativas.


A nova norma trouxe alterações importantes. Trataremos daquela que julgamos a mais importante, qual seja, a inclusão do Art. 10-A na Portaria 159/2020, eis que o Embargo Cautelar ficará suspenso nos casos em que a Regularização seja proposta ao órgão Ambiental antes da lavratura do Auto de Infração, vejamos:


"Art. 10-A Sobre a medida administrativa cautelar de embargo de atividades ou empreendimentos que decorram da prática da infração de supressão de vegetação nativa sem licença:
I- Ao lavrar o auto de infração deverá ser embargada a atividade ou empreendimento que deu causa a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos termos do art. 51 da Lei 12.651/12.
II - Nos casos em que os interessados, por vontade própria e previamente à lavratura de auto de infração, apresentarem projeto de recuperação ambiental ou de regularização através da abertura de processo administrativo, o embargo da área ficará em suspenso enquanto tramitar o processo de recuperação ambiental ou de regularização, nos seguintes termos:
a) no caso de deferimento do pedido de recuperação ambiental ou de regularização, o documento deverá ser anexado, pelo interessado, ao processo do auto de infração para fins de comprovação da regularização do passivo ambiental e como meio para a extinção da medida cautelar de embargo.
b) no caso de arquivamento ou indeferimento do pedido de recuperação ambiental ou de regularização, passará a vigorar a medida cautelar do embargo, sem possibilidade de nova suspensão.
III - O levantamento do embargo dependerá da recuperação ou regularização da supressão de vegetação nativa sem autorização, conforme ações previstas em normas próprias, cujo compromisso de recuperação ou regularização poderá ser adotado por quaisquer dos envolvidos seja ele o proprietário do imóvel na data da infração, o possuidor e o proprietário atual.

Mas, ATENÇÃO,

O Termo de Embargo continuará a ser lavrado, mas, ficará suspenso para os casos em que o empreendedor tenha requerido a regularização antes de ser autuado, dependendo da regularização para seu levantamento, como previsto na legislação. Por outro lado, caso o pedido de Regularização seja indeferido a medida cautelar passará a vigorar de imediato sem possibilidade de nova suspensão.


Então, a nova Portaria oportuniza que o produtor rural se regularize sem a imposição de tão forte instrumento, em que pese, continuará a ser autuado pela conversão de campo sem licença após 2008, no Bioma Pampa.



CARMEM FARIAS

Advogada Agroambiental


Vice-Presidente CMAAS

6 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page