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Instrumento para Compensação de Reserva Legal



A Compensação de Reserva Legal é um mecanismo previsto, como forma de flexibilizar a regularização ambiental da propriedade. Com o Código Florestal foram criados instrumentos aptos a tornar este processo mais seguro e menos oneroso, entre os quais a Servidão Ambiental.


Do mesmo modo, vale dizer, que a Servidão Ambiental é um dos instrumentos econômicos previstos na Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81.

Então, por se tratar de um instituto amplo, optamos por apresentá-lo em uma série de três publicações, para não nos alongarmos além do razoável.


No primeiro post apresentamos a Servidão Ambiental, sua origem e evolução, conceito e aplicações. Hoje, trataremos do tema enquanto instrumento apto à compensação ambiental de Reserva Legal.


Compensação de Reserva Legal

Inicialmente, cabe mencionar que o novo Código Florestal (CF) estabeleceu regras para regularização ambiental mais flexíveis, para os casos de área rural consolidada, assim definida:

Conforme estabelece o art. 3º, IV do CF área rural consolidada é a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.

Nesse sentido, em seu art. 66, o CF dispõe que os proprietários de imóvel rural que, em 22 de julho de 2008, detinham área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido na Lei Florestal poderão regularizar sua situação, por meio das medidas abaixo, isolada ou conjuntamente:

  1. recompor a Reserva Legal

  2. permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal

  3. compensar a Reserva Legal

Em suma, várias são as formas de compensação de reserva legal, mas, por ora, nos interessa o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal (art. 66, §5º, II).

Por último, ressalta-se que as áreas a serem utilizadas para compensação devem ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada, estar localizadas no mesmo bioma e, preferencialmente no mesmo Estado.

Negócios Agroambientais

Além dos imensos benefícios ambientais envolvidos, a compensação mediante servidão une interesses inegavelmente convergentes.

Sob esse aspecto, de um lado há o proprietário de imóvel rural com Reserva Legal excedente, de outro há propriedades com área de Reserva Legal inferior ao mínimo exigido pelo Código Florestal, as quais necessitam de regularização ambiental.


A compensação ambiental traz outras vantagens, tais quais, manter a área produtiva, menor custo para a regularização ambiental, acesso ao crédito agrícola, incentivo tributário no ITR.

Assim, o negócio se perfectibiliza com o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, envolvendo matéria registral e imobiliária, o que exige uma análise jurídica especializada.

Logo, a área excedente de vegetação nativa pode ser objeto de constituição de servidão ambiental e de outros instrumentos congêneres previstos no Código Florestal, especialmente, como forma de compensação de Reserva Legal.

Comentários Finais

A opção pela compensação ambiental, em qualquer das alternativas previstas no art. 66, III, deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR (art. 66, §5º).

Naturalmente, existem outros critérios técnicos que devem ser observados nos termos do CF.


Destaca-se que a servidão ambiental presta serviços como a conservação dos bancos genéticos e a racionalização de recursos hídricos, entre outros, possibilitando benefícios incontestáveis ao meio ambiente.

Por fim, é fundamental que os Estados evoluam com a análise e validação do CAR e implementem seus Programas de Regularização Ambiental (PRA), etapas fundamentais para dar efetividade aos demais instrumentos do CF.


Em breve, no último post da série, trataremos da Servidão Ambiental para fins de Reposição Florestal Obrigatória (RFO). Enxergamos esta aplicação com grande entusiasmo, sob os aspectos técnico e jurídico envolvidos, partir da experiência na aplicação deste instrumento de forma inédita no Rio Grande do Sul.

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CARMEM FARIAS, Advocacia Agroambiental | Av. Senador de Tarso Dutra, 161/702 | Petrópolis | Porto Alegre/RS | WhatsApp (51) 99916.6003 | contato@cfarias.com.br

Colaboração: SUSTENTASUL Engenharia Ambiental | Alameda Santiago do Chile, 185 – Sala 205 – Nossa Sra. das Dores, Santa Maria – RS | contato@sustentasul.com.br | www.sustentasul.com.br

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