top of page
Buscar
  • Foto do escritorCfarias

Regularização Ambiental na Propriedade Rural



Desde a publicação do Código Florestal, Lei 12.651/2012, tem sido forte a insegurança jurídica na esfera ambiental, seja pelo constante ajuizamento de matérias ambientais, seja pela vasta legislação em todos os entes da Federação.

Nesse sentido, a observância de tais normas é imprescindível para a atividade produtiva, que deve operar em conformidade com as licenças e autorizações ambientais aplicáveis;

Assim, o empreendedor rural deve conhecer previamente à execução de sua atividade o melhor caminho para o cumprimento da legislação, obtendo os benefícios nela contidos e adequando-se de maneira mais conveniente.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

A propriedade rural é também uma unidade produtiva, cuja atividade deve respeitar as obrigações legais e as limitações do direito de uso da propriedade, sob pena de multas e outras sanções.

Nessa direção, tem-se a Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP), que embora não sejam uma novidade do Código Florestal, sofreram alterações importantes e isso tem gerado discussões e dúvidas.

Pois bem, a regularização dessas áreas especialmente protegidas leva em consideração dois regimes jurídicos distintos, a partir dos quais a norma protetiva será mais ou menos rigorosa, a saber:

  1. Área Rural Consolidada & Área Rural Não Consolidada

  2. Pequena Propriedade Rural & Médios e Grandes Propriedades Rurais

ÁREA RURAL CONSOLIDADA

Primeiramente, devemos responder em quais regimes jurídicos a propriedade se enquadra – itens 1 e 2 – como forma de entender a legislação aplicável para a regularização ambiental da mesma. Àquelas propriedades que se caracterizarem como área rural consolidada terão normas de proteção de APP e RL mais benéficas, conforme disposições do Código Florestal, entenda:

  • Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. (Lei 12.651/2012, art. 3º, IV).

Contudo, o acesso a norma mais benéfica depende da inscrição no CAR e da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) previstos no Código Florestal (art. 29 e art. 59).

CAR | PRA

Conforme alterações no CF disciplinadas pela Lei 13.887/2019, a inscrição no CAR é obrigatória, porém, por prazo indeterminado. No entanto, a inscrição no CAR até 31/12/2020 é condição obrigatória para adesão ao PRA, que deve ser requerida no prazo máximo de dois anos, a partir de então.

ÁREA RURAL NÃO CONSOLIDADA

Por outro lado, nas áreas não consolidadas, as normas de proteção de APP e RL são mais rígidas. A proteção do meio ambiente deve ser mais abrangente, mais protetiva. Além do Código Florestal, outras legislações devem ser observadas.

No Bioma Pampa, recentemente, foram editadas as seguintes normas que tratam da regularização de áreas convertidas sem licença, abrangendo, inclusive, APP e RL. Vejamos:

  1. PORTARIA CONJUNTA SEMA-FEPAM Nº 28/2020 que “Estabelece o procedimento administrativo de autorização para o uso de áreas convertidas em imóveis rurais no bioma pampa”.

  2. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEMA-FEPAM Nº 01/2021 que “Estabelece critérios e procedimentos para análise das autorizações para supressão de vegetação nativa e das autorizações para o uso da área convertida no Bioma Pampa em imóveis com áreas de preservação permanente pendentes de recomposição da vegetação”.

Naturalmente tais normas estão e sintonia com o Código Florestal.

TAMANHO DA PROPRIEDADE

Da mesma forma, o tamanho da propriedade rural também diferencia o tratamento para RL e APPs, com a aplicação de normas mais brandas para a Pequena Propriedade Rural (aquela até 04 Módulos Fiscais). O legislador guardou preocupação com os pequenos, o que por óbvio se justifica.

A regularização Ambiental da propriedade rural é fundamental por dois fatores: Evitar multas e embargos e melhor acesso ao crédito rural, considerando a agenda verde em implementação pelo Banco Central. Nesse cenário ganha quem sair na frente!

Teremos prazer em responder sua mensagem, consulte-nos pelo whatsapp.

CARMEM FARIAS, advocacia agroambiental | Av. Senador de Tarso Dutra, 161/702 | Petrópolis | Porto Alegre/RS | contato@cfarias.com.br | WhatsApp +55 51 99916.6003

3 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page