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Servidão Ambiental: Conceito e Aplicações



Origem e Evolução

A princípio, a Servidão Ambiental ganhou força a partir do Código Florestal de 2012, contudo, o instrumento foi instituído pela Lei 11.284/2006 que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e dá outras providências. A referida Lei incluiu a Servidão Ambiental como um dos instrumentos econômicos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, art. 9º, XIII), incluindo, ainda, o art. 9ºA sobre o tema.

Posteriormente, o Novo Código Florestal alterou o art. 9ºA e incluiu os artigos 9ºB e 9ºC na Lei 6.938/81, disciplinando de forma mais ampla a Servidão Ambiental.

Antes disso, havia a figura da Servidão Florestal, instituída pela Medida Provisória 2.166/67 de 2001, que alterou o Código Florestal vigente à época, Lei 4.771/65, e a Lei 9.393/96 que dispõe sobre o ITR, incluindo as áreas de servidão florestal como objeto de abatimento para fins de apuração do imposto.

Nesse sentido, vejamos o dispositivo que introduziu a Servidão Florestal no Código Florestal de 1965, atualmente revogado:

Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).

Conceito | Novo Código Florestal

Em síntese, os instrumentos mencionados são muito semelhantes, contudo a Servidão Ambiental possui caráter um mais amplo em relação ao conceito anterior, vejamos o que diz o atual Código Florestal, Lei 12.651/2012:

Art. 78. O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (GN)

Finalmente, a restrição de uso e exploração sob servidão deve ser averbada no registro de Imóveis competente, sendo oportuno dizer que, em qualquer caso, a servidão não pode ser instituída em Áreas de Preservação Permanente e em áreas de Reserva Legal mínima, exigida pela legislação.

Além disso, a limitação de uso da vegetação da área sob servidão ambiental dever ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal, razão em que é importante compreendermos bem o tratamento que a Lei 12.651/2012 dispensa para a RL.

Aplicações

Todavia, podemos pensar na Servidão Ambiental como um ativo florestal e suas aplicações estão previstas no Código Florestal [1]:


  1. Como instrumento de Compensação de Reserva Legal;

  2. Como instrumento para cumprimento de Passivo – Reposição Florestal Obrigatória (RFO).

Em síntese, ambas as aplicações são importantíssimas, porém, prestam-se a objetivos diferentes. No primeiro caso, a Servidão Ambiental visa compensar Reserva Legal quando a propriedade rural possuir déficit de vegetação nativa para fins de Reserva Legal no percentual legalmente exigido.

Já no segundo caso, visa compensar a vegetação legalmente suprimida mediante autorização do órgão ambiental e objetiva cumprir o passivo ambiental eventualmente existente nas empresas. A servidão Ambiental para fins de RFO pode ser disciplinada pelas Legislações Estaduais, como ocorre no Rio grande do Sul [2].

Por fim, nosso Escritório tem expertise desenvolvimento e implementação de projetos dessa natureza, em atuação conjunta com a Sustentasul Engenharia Ambiental. considerando os aspectos técnicos e jurídicos envolvidos conectamos os detentores de Passivo Ambiental & Mata Nativa.

Oportunamente, detalharemos cada uma das aplicações mencionadas, em posts sequenciais.

Teremos prazer em responder sua mensagem, entre em contato conosco!

CARMEM FARIAS, Advocacia Agroambiental | Av. Senador de Tarso Dutra, 161/702 | Petrópolis | Porto Alegre/RS | contato@cfarias.com.br

Sustentasul Engenharia Ambiental | Alameda Santiago do Chile, 185 – Sala 205 – Nossa Sra. das Dores, Santa Maria – RS | contato@sustentasul.com.br

[1] Art. 9º – São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

[2] IN SEMA 001/2018. Estabelece procedimentos a serem observados para a Reposição Florestal Obrigatória no Estado do Rio Grande do Sul.

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