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Supressão de Vegetação FEPAM: Entenda as penalidades impostas para áreas de preservação



Supressão de vegetação

A Supressão de vegetação sem autorização se destaca no quadro de multas aplicadas pela FEPAM, tanto no quesito quantidade, quando no quesito valor das multas ambientais. Consequentemente, é o que leva ao maior número de inquéritos no Ministério Público, quando o assunto é meio ambiente.

Então, estes dados são um alerta para os produtores rurais gaúchos. Posteriormente serão apresentados alguns exemplo de penalidades, que servem de referência para os produtores rurais e suas equipes planejarem as ações preventivas ou no caso da supressão de vegetação já consumada, para entender e verificar o cálculo da multa aplicada pela FEPAM no caso de autuação.

Os órgãos ambientais utilizam-se de toda a tecnologia para amparar a fiscalização, como é o caso do Mapbiomas que é um “sistema de refinamento de alertas de desmatamento de vegetação nativa em todos os biomas brasileiros com imagens de alta resolução, entre outras funcionalidades”.

Além disso, as denúncias respondem por uma boa parte da fiscalização ambiental que decorre em multas e embargos.


Exemplos de multas

Na sequência são listados alguns exemplos de penalidades aplicadas para a supressão vegetação. Os artigos abaixo mencionados estão previstos no Decreto 55.374/2020 que regulamenta o processo administrativo ambiental no estado do Rio Grande do Sul.

  • Supressão de vegetação (Art. 61): Pena – multa de 50 (cinquenta) UPF’s por hectare ou por fração;

  • Supressão de mata atlântica (Art. 59): Pena – multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF’s por hectare ou por fração. §1º Para os casos de corte ou de supressão de vegetação secundária em estágio médio até o limite de dois hectares para o exercício de atividades ou de usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural, das populações tradicionais e de suas famílias, a multa será de 150 (cento e cinquenta) UPF’s por hectare ou por fração;

  • Supressão em Reserva Legal ou área de servidão (Art. 60): Pena – multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF’s por hectare ou por fração;

  • Supressão em Área de Preservação Permanente APP (Art. 56): Pena – multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF’s a 2.500 (dois mil e quinhentas) por hectare ou por fração. Esta maior amplitude no valor da multa se deve a existência de condições agravantes e atenuantes que são consideradas no cálculo da multa.

O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF) para o exercício de 2022, está fixado em R$ 23,3635.

Por fim, a supressão de vegetação em áreas especialmente protegidas é significativamente mais grave, como pode ser observado.

No Bioma Pampa, enfrentamos a judicialização da legislação ambiental através da Ação Civil Pública 001/1.15.0122787-5, o que torna o assunto ainda mais complexo.

Quer saber mais? Entre em contato conosco pelo Whatsapp.

CARMEM FARIAS, Advogada Agroambiental | WhatsApp (51) 99916.6003 | contato@cfarias.com.br

Av. Senador Tarso Dutra, 161/702, Petrópolis | Porto Alegre/RS

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