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Funrural e o Adquirente de Produtos Rurais



Há muito que o Funrural gera polêmicas no setor do Agro, agravadas pelas últimas decisões do STF que reconheceram a constitucionalidade do Funrural e o passivo tributário do empregador rural pessoa física.


Com um enorme passivo nas mãos para tomar decisões até outubro de 2018, novamente, os produtores depositam suas expectativas no Congresso Nacional onde tramitam Projetos de Lei a respeito, conforme havíamos mencionado em outra oportunidade.

Enquanto isso, outros debates se aprofundam…

A Lei 8512/91, em seus artigos 25 e 30, atribuiu ao empregador rural pessoa física a obrigação do recolhimento do Funrural, assim como, determinou a sub-rogação do adquirente de produtos rurais nessa obrigação. A partir daí outras legislações importantes vieram, como a Lei 10256/01, assim como diferentes posições da Suprema Corte.


Analisando as últimas decisões do STF e a Resolução 15/2017 do Senado, pode-se dizer que não existe norma válida que fundamente a exigência de sub-rogação aos adquirentes de produtos rurais quanto ao recolhimento do Funrural, em substituição tributária ao produtor rural pessoa física. É nesse sentido que os magistrados têm se posicionado, entendendo que o STF não restabeleceu a sub-rogação em sua decisão.

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